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Justiça de São Paulo afasta IBS e CBS da base de cálculo do ICMS por ausência de previsão legal

Publicado em: terça, 03 de novembro de 2026 às 10:20

A 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu medida liminar para autorizar uma empresa a apurar e recolher o ICMS sem incluir os valores do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na base de cálculo do tributo estadual. A decisão foi proferida em 23 de outubro de 2026 pelo juiz Antonio Augusto Galvão de França, no Mandado de Segurança nº 1001048-32.2026.8.26.0368.


A controvérsia envolve a coexistência, durante o período de transição da reforma tributária, entre o ICMS e os novos tributos sobre o consumo. No processo, a empresa questionou a possibilidade de a administração tributária estadual incorporar IBS e CBS à base do ICMS sem previsão legal expressa que autorize essa inclusão.


Ao analisar o pedido, o magistrado considerou que a exigência apresenta questão relevante sob a perspectiva da estrita legalidade tributária. O entendimento adotado foi de que a ampliação da carga fiscal exige autorização legislativa específica, não podendo resultar de interpretação extensiva ou analógica dos conceitos previstos na legislação.


A decisão também diferenciou o tratamento conferido ao IBS e à CBS daquele atribuído ao Imposto Seletivo (IS). Segundo a fundamentação, o legislador estabeleceu expressamente a inclusão do IS na base de cálculo do ICMS, enquanto não foi prevista disposição equivalente para os outros dois tributos. Para o juízo, a coexistência entre tributos atuais e novos durante a transição não é suficiente, isoladamente, para autorizar a inclusão do IBS e da CBS na base do imposto estadual.


A discussão está inserida no contexto da reforma tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e parcialmente regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025. Embora essa lei complementar estabeleça regras sobre a formação da base de cálculo do IBS e da CBS, o processo examina questão distinta: se os valores desses tributos podem integrar a base de cálculo do ICMS.


A concessão da liminar também considerou o risco de consequências para a empresa caso deixasse de incluir IBS e CBS na apuração do ICMS, como autuações fiscais, sanções administrativas, restrições cadastrais e dificuldades relacionadas à comprovação da regularidade fiscal.


Com a medida, ficou suspensa a exigibilidade da parcela controvertida nos limites do pedido apresentado, permitindo à empresa recolher o ICMS sem incluir IBS e CBS em sua base de cálculo enquanto não houver decisão definitiva sobre a controvérsia.


O magistrado determinou ainda a notificação das autoridades impetradas para apresentação de informações no prazo de dez dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Após essa etapa e a manifestação do Ministério Público, o processo deverá retornar para julgamento.
A decisão possui natureza liminar e está vinculada ao caso concreto. Para as empresas, o processo chama atenção para uma das discussões decorrentes da transição da reforma tributária: a interação entre a base de cálculo dos tributos atualmente existentes e os novos IBS e CBS durante o período em que esses tributos coexistirem.


Fonte: Notícias Fiscais. Justiça de São Paulo afasta IBS e CBS da base de cálculo do ICMS por falta de previsão legal. 27/10/2026. Disponível em: https://noticiasfiscais.com.br/2026/10/27/justica-de-sao-paulo-afasta-ibs-e-cbs-da-base-de-calculo-do-icms-por-falta-de-previsao-legal/.


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